Diaristas estão 21,64% mais caras em BH
4 de abril de 2013Congresso quer criar Refis das domésticas
4 de abril de 2013Andréa de Campos Vasconcellos, advogada, professora de direito do trabalho da Universidade Fumec, coordenadora de direito do trabalho da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais
Trabalho em turnos de 24 horas. Nesse caso, gostaria de saber como deve ser calculada a hora extra. Se dobrar o plantão, trabalhar 48 horas, quanto deverei receber? Por trabalhar à noite, tenho direito a algum adicional, de insalubridade por exemplo?
Marlene Souza Lima, de 57 anos, cuidadora de idosos Bairro São João Batista – Belo Horizonte
Esta situação é especialíssima, pois a lei não contempla a jornada de 24 horas. De qualquer maneira, se o plantão ocorrer no período de 22h às 5h, será pago o adicional noturno e a diferença da hora reduzida, pois a hora noturna vale 52 minutos e 30 segundos. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, só poderá ser caracterizado após perícia técnica. Em relação à dobra de plantão, a lei não admite em hipótese alguma, pois entre uma jornada de trabalho e outra, deverá ser usufruído pelo menos onze horas de descanso. Mas, se ocorrer, paga-se a hora extra acrescida de 50% do valor da hora normal de trabalho.
A minha empregada pode fazer o horário do almoço, enquanto meu filho dorme?
Sérgio Roberto Lemos de Carvalho, 38 anos, designer, Belo Horizonte
Enquanto o seu filho dorme, a sua empregada está à sua disposição? Ou seja, se a criança acordar ela deverá tomar alguma providência? Se negativa a sua resposta ela pode fazer o horário de almoço, caso contrário não.
Sobre a compensação de horas, é possível liberar o sábado para que as quatro horas sejam compensadas durante a semana, caso exista um contrato assinado entre empregado e empregador?
Maria Cleide de Souza, 37 anos, doméstica. Belo Horizonte
Sugerimos dividir as quatro horas restantes em 48 minutos diários, acordado mediante contrato escrito.
Uma doméstica aposentada deseja voltar à atividade, porém, não deseja que lhe seja descontada a parcela de 8% destinada ao INSS. Assim, é permissível constar em contrato, assinado pelas partes e mais duas testemunhas, este desejo? Se permitido, atendida as demais exigências da PEC, o contrato é legal?
Luiz Marzano Filho, Conselheiro Lafaiete, MG
Para melhor esclarecer a resposta, primeiramente é necessário saber o motivo da aposentadoria da trabalhadora. Se for por tempo de contribuição e serviço ela poderá trabalhar regularmente, se for aposentadoria por invalidez, de maneira alguma. A única forma legal de não contribuir para o INSS após a aposentadoria é trabalhando na condição de autônoma, que neste caso, seria a “diarista”. Qualquer vínculo de emprego enseja a contribuição junto à Previdência Social, ainda que aposentada. Por este motivo, não é possível fazer contrato para estabelecer este tipo de ajuste.
A trabalhadora aposentada pode celebrar contrato de trabalho dentro das exigências da PEC, porém não pode estabelecer cláusula que venha excluir a contribuição junto à Previdência Social.