Perguntas frequentes sobre 13º salário
8 de dezembro de 2016Empregada domestica doente pode ser demitida?
19 de dezembro de 2016Muita gente faz essa pergunta para o nosso departamento trabalhista. A razão é muito simples: as pessoas adoecem.
Percebemos que a preocupação por trás disso é: quem vai arcar com os custos?
Saiba que você como patrão de um funcionário doméstico, por lei não tem nenhuma responsabilidade oficial sobre isso. Porém, dependendo do tempo de adoecimento, se for por um dia, por exemplo, e com a apresentação do atestado médico, é prática as faltas serem abonadas e não ocorrer nenhum prejuízo ao empregado doméstico.
Mas e se a doença for algo prolongado e configurar afastamento?
Essa dúvida surge porque a maioria dos patrões não sabem como funciona o auxilio doença para seus funcionários domésticos. Nas empresas, por exemplo, quando se dá o afastamento do funcionário por motivos de doença, a empresa precisar arcar com os primeiros 15 dias do afastamento.
No caso de empregados domésticos isso não acontece. Vamos dar uma olhadinha na legislação § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999:
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)
3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.
Se seu empregado doméstico ficou doente e lhe apresentou atestado, oriente a ele para que agende uma perícia no INSS através do telefone 135 ou através da internet (www.previdenciasocial.gov.br) . Após a perícia o INSS concederá ao empregado uma ordem de pagamento, para ser sacada na rede bancária, referente aos dias de afastamento. Independente do período de afastamento a previdência social arcará com a remuneração do empregado doméstico desde o primeiro dia de afastamento.
Exigências para recebimento do auxílio-doença:
- Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais;
- Comprovação da qualidade de segurado;
- Carência de no mínimo 12 contribuições mensais.
Documentação exigida pelo INSS, para solicitar o auxílio-doença:
- Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico;
- Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
- Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).
- De posse dos documentos acima, o benefício poderá ser solicitado pelo telefone 135, nas Agências da Previdência Social ou pelo portal da Previdência Social (internet).
- Se requerer o benefício após 30 dias de afastamento da atividade, o início do benefício será na data do requerimento.
O valor do auxílio doença para o empregado doméstico, corresponde a 91% do salário-contribuição e será pago pela Previdência Social, na Agência Bancária da escolha do segurado, através de cartão magnético.
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