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Lei Complementar nº 150 altera vencimento de tributos pagos por empregadores domésticos para o dia 7

Fiscalização

 

Publicada no DOU de 2 de junho de 2015, a lei alterou o vencimento da contribuição previdenciária e do imposto de renda incidentes sobre os salários pagos pelos empregadores já a partir da sua publicação

 

publicado: 06/07/2015 14h30 última modificação: 06/07/2015 14h43

 

A Lei Complementar nº 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos, além de instituir o Simples Doméstico – regime no qual o empregador, a partir do mês de novembro (competência outubro), recolherá em um único documento as contribuições previdenciárias, o Imposto de Renda Retido na Fonte e o FGTS – alterou também, já para recolhimentos em julho/2015, o vencimento dos tributos atualmente incidentes sobre os salários pagos aos domésticos para o dia 7.

 

É que ao alterar o art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e o art. 70 da Lei nº 11.196/2005, com intuito de unificar os vencimentos dos tributos recolhidos pelos empregadores domésticos e assim permitir a implantação do Simples Doméstico, a LC nº 150/2015 atribuiu a essas alterações vigência imediata.

 

Assim, relativamente aos salários de junho a setembro/2015, os recolhimentos da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda deverão ser efetuados até o dia 7 dos meses de julho a outubro, respectivamente. Caso o recolhimento seja efetuado em atraso – após o dia 7 ou o próximo dia útil – estará sujeito à incidência de multa moratória calculada à razão de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%.

 

A RFB alerta que os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos vencimentos; em caso de pagamento em atraso, o empregador deverá calcular e preencher manualmente, na GPS ou no DARF, o campo referente à multa moratória, sob pena de cobrança posterior.

Alexandre Rocha
Alexandre Rocha
Diretor Executivo da Agência Lar Feliz

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