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PERGUNTE À ESPECIALISTA

Andréa de Campos Vasconcellos, advogada,  professora de direito do trabalho da Universidade Fumec, coordenadora  de direito do trabalho da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos  Advogados do Brasil Seção Minas Gerais

Trabalho em turnos  de 24 horas. Nesse caso, gostaria de saber como deve ser calculada a  hora extra. Se dobrar o plantão, trabalhar  48 horas, quanto deverei  receber? Por trabalhar à noite, tenho direito a algum adicional, de  insalubridade por exemplo?
Marlene Souza Lima, de 57 anos, cuidadora de idosos Bairro São João Batista – Belo Horizonte

Esta  situação é especialíssima, pois a lei não contempla a jornada de 24  horas. De qualquer maneira, se o plantão ocorrer no período de 22h às  5h, será pago o adicional noturno e a diferença da hora reduzida, pois a  hora noturna vale 52 minutos e 30 segundos. O exercício de trabalho em  condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo  Ministério do Trabalho, só poderá ser caracterizado após perícia  técnica. Em relação à dobra de plantão, a lei não admite em hipótese  alguma, pois entre uma jornada de trabalho e outra, deverá ser usufruído  pelo menos onze horas de descanso. Mas, se ocorrer, paga-se a hora  extra acrescida de 50% do valor da hora normal de trabalho.

A minha empregada pode fazer o horário  do almoço, enquanto meu filho dorme?

Sérgio  Roberto Lemos de Carvalho, 38 anos, designer, Belo Horizonte

Enquanto  o seu filho dorme, a sua empregada está à sua disposição? Ou seja, se a  criança acordar ela deverá tomar alguma providência? Se negativa a sua  resposta ela pode fazer o horário de almoço, caso contrário não.

Sobre a compensação de horas, é possível liberar o sábado para que as quatro horas sejam compensadas durante a semana, caso exista um contrato assinado entre empregado e empregador?
Maria Cleide de Souza, 37 anos, doméstica. Belo Horizonte
Sugerimos dividir as quatro horas restantes em 48 minutos diários, acordado mediante contrato escrito.

Uma  doméstica aposentada deseja voltar à atividade, porém, não deseja que  lhe seja descontada a parcela de 8% destinada ao INSS. Assim, é  permissível constar em contrato, assinado pelas partes e mais duas  testemunhas, este desejo? Se permitido, atendida as demais exigências da  PEC, o contrato é legal?
Luiz Marzano Filho, Conselheiro Lafaiete, MG

Para  melhor esclarecer a resposta, primeiramente é necessário saber o motivo  da aposentadoria da trabalhadora. Se for por tempo de contribuição e  serviço ela poderá trabalhar regularmente, se for aposentadoria por  invalidez, de maneira alguma. A única forma legal de não contribuir para  o INSS após a aposentadoria é trabalhando na condição de autônoma, que  neste caso, seria a “diarista”. Qualquer vínculo de emprego enseja a  contribuição junto à Previdência Social, ainda que aposentada. Por este  motivo, não é possível fazer contrato para estabelecer este tipo de  ajuste.

A trabalhadora aposentada pode celebrar contrato de  trabalho dentro das exigências da PEC, porém não pode estabelecer  cláusula que venha excluir a contribuição junto à Previdência Social.

Alexandre Rocha
Alexandre Rocha
Diretor Executivo da Agência Lar Feliz

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