fbpx
A empregada doméstica gestante tem estabilidade no emprego?
13 de outubro de 2012
Qual a carência a ser cumprida para a empregada doméstica ter direito a licença-maternidade?
13 de outubro de 2012
A empregada doméstica gestante tem estabilidade no emprego?
13 de outubro de 2012
Qual a carência a ser cumprida para a empregada doméstica ter direito a licença-maternidade?
13 de outubro de 2012
Mostrar Tudo

A empregada doméstica gestante em contrato de experiência tem estabilidade no emprego?

Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72. Em caso de demissão ela fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário.

Através da Resolução 185 do Tribunal Superior do Trabalho, o item III, da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho passou a ter uma nova redação assegurando o direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.

Súmula nº 244 do TST – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

 

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

 

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Redação alterada pela Resolução n° 185 do Tribunal Superior do Trabalho realizada em 14.09.2012 – DJU – 26.09.2012)

Alexandre Rocha
Alexandre Rocha
Diretor Executivo da Agência Lar Feliz

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *