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Tire todas as suas dúvidas sobre a MP 936 e a MP 927

Interrupção do Contrato e Redução da Jornada de Funcionários Domésticos

A possibilidade de Suspensão do Contrato ou Redução de Salário e Jornada de Trabalho de Empregados Domésticos é uma medida do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda e foi criada pelo Governo Federal com o intuito de reduzir os impactos sociais causados pela pandemia do Coronavírus (Covid-19).

O Plano Emergencial complementa a Medida Provisória 927que trouxe as primeiras medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelos empregadores domésticos, através do adiamento do recolhimento do FGTS para três competências e a antecipação de férias e feriados dos empregados. Para saber mais sobre a MP 927, clique nos links  anteriores e leia o conteúdo específico que produzimos sobre cada tema.

As novas medidas divulgadas trazem outras oportunidades para o empregador doméstico que, a partir da publicação da MP, poderá reduzir a jornada de trabalho de seu empregado (25%, 50% ou 70%) por até 3 meses ou optar pela interrupção do contrato de trabalho pelo período de até 60 dias. Em nenhum caso, os trabalhadores poderão receber menos que um salário mínimo. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

Redução da Jornada de Trabalho

O empregador doméstico poderá optar, mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus funcionários. O governo complementará a renda de trabalhadores afetados, usando como base o valor do seguro-desemprego. Assim, se o corte salarial for de 50%, o governo entrará com 50% do valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito, caso fosse demitido.

O valor pago pelo empregador doméstico é denominado na MP 936 como ajuda compensatória mensal e:

– terá natureza indenizatória;

– não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

– não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

– não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Quem tem direito?

O empregado que teve jornada reduzida dentro dos termos da MP independentemente do cumprimento do período aquisitivo, do tempo do vínculo empregatício ou do número de salários recebidos, inclusive o funcionário doméstico.

Mesmo a funcionária que foi admitida recentemente e não tem o tempo para ser assegurada, ela tem direito ao seguro, pois as regras são diferenciadas.

Quem não tem direito?

Quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo de seguro desemprego.

 Qual será o valor do benefício?

O valor do benefício pago pelo Governo Federal ao empregado será o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução da jornada. O valor usado para base do cálculo será o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito (R$ 1.045,00).

A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo.

Conforme a redução da carga horário x salário, faça a mesma conta sobre o valor do seguro desemprego.

Por exemplo: o empregado ganha R$ 2.000,00 e teve a redução de 25%, o valor do salário será de R$ 1.500,00. Já o valor do seguro emergencial será de R$ 1.045,00 x 25% = R$ 261,25. O empregado vai receber R$ 1.500,00 (empregador) + R$ 261,25 (seguro emergencial) = R$ 1.761,25.

Período de duração

Prazo máximo de 90 dias, sendo que a jornada de trabalho deverá ser restabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública.

 Opções de Redução da Jornada de Trabalho

Redução

Valor do Benefício

Acordo Individual / Valor do Salário

25%

25% do valor do seguro desemprego que o empregado faz jus.

Necessidade de Acordo Individual.

Para todos os empregados, independente do salário.

50%

50% do valor do seguro desemprego que o empregado faz jus.

Necessidade de Acordo Individual.

Para empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135,00)

70%

70% do valor do seguro desemprego que o empregado faz jus.

Necessidade de Acordo Individual.

Para empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135,00)

* Para empregados que recebem mais que R$ 3.135,00 é necessário acordo coletivo da classe.

 O que o empregador deverá fazer para que o empregado receba o benefício emergencial?

Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

Obs:

– Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

Estabilidade

– Garantia Provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

Exemplo: redução de jornada de trabalho de empregado doméstico durante 3 meses.

Garante a estabilidade do empregado durante os 3 meses de redução e mais 3 meses após o restabelecimento da jornada normal de trabalho, ou seja, garantia de 6 meses de estabilidade no emprego.

O empregador que aderir ao programa pode demitir o empregado após os 60 ou 90 dias?

Sim, mas terá que indenizar o período de garantia de emprego estabelecido conforme acordo de redução da jornada de trabalho ou de suspensão.

Os empregadores que aderirem ao programa, não poderão demitir o empregado pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário. Além disso, o empregador tem a obrigação de garantir o emprego do trabalhador por um período igual ao da redução de jornada.

Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito a continuar na residência por mais 3 meses.

Ao receber o auxílio emergencial, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego quando for demitido?

Sim, mesmo recebendo este auxílio emergencial do governo, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego caso seja mandado embora sem justa causa, conforme as regras da resolução 754 de 2015.

Suspensão do Contrato de Trabalho

Para os casos de suspensão do contrato de trabalho, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente pelo governo ao trabalhador. A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00). A proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e o prazo máximo de suspensão é de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Nesse período, o trabalhador continuará fazendo jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.

 Considerações importantes:

– Ainda que seu empregado não faça jus ao recebimento do seguro-desemprego atualmente (exemplo: falta de contribuição), ele poderá gozar do Benefício Emergencial;

– No caso de utilização do benefício pelo trabalhador, isso não afetará o recebimento do seguro desemprego no futuro (serão asseguradas as parcelas que o empregado faz jus);

– O empregado doméstico não precisa solicitar o benefício. O valor será pago diretamente na conta do funcionário pelo Governo Federal,  após comunicação do empregador;

– A garantia de emprego citada anteriormente não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado;

– As medidas de suspensão de contrato e redução da jornada de trabalho se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial;

– O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.

 Atenção: O empregador precisa documentar todos os acordos selados com seu empregado durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19) a fim de evitar multas ou reclamatórias trabalhistas. Uma ajuda de especialistas da área pode ser necessária, tendo em vista a excepcionalidade da situação atual.

Como comunicar ao Ministério da Economia se você reduziu ou suspendeu o contrato de trabalho do funcionário doméstico

A Medida Provisória 936/2020 publicada com o intuito de evitar demissões em massa devido à crise do coronavírus, contém regras para que o empregador doméstico possa reduzir a jornada de trabalho e o salário do empregado, além de suspender por até 60 dias o contrato de trabalho, durante o período de calamidade pública. Para amparar os trabalhadores, a medida também aprova que o governo irá custear parte do salário reduzido dos empregados.

O empregador que optar por uma dessas opções, deve comunicar ao Ministério da Economia a sua decisão no prazo de 10 dias, caso não o faça, será o responsável pelo pagamento do trabalhador. Com isso, a Doméstica Legal preparou um passo a passo explicando como deve ser feita essa comunicação.

Passo a passo para comunicar ao Ministério do Trabalho redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho do empregado

Passo 1: acessar https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect= e preencher o formulário clicando no botão “Quero me Cadastrar”, ou se já possuir cadastro, basta clicar no botão “Já Tenho Cadastro”.

Informe seus dados pessoais: CPF, Nome, Data de Nascimento, Nome da Mãe, Estado de Nascimento; se for nascido no exterior, selecione “Não sou brasileiro”.

Essas informações serão validadas nas bases de dados do governo federal. Em seguida, você será direcionado para um questionário com cinco perguntas sobre sua vida laboral e previdenciária.

Após responder o questionário, receberá uma senha temporária que precisará ser trocada no primeiro acesso ao Portal Emprega Brasil.

Passo 2: após obter a senha provisória pelo sistema do governo, basta acessar o site https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=servicos.mte.gov.br, informar o CPF e logo em seguida sua senha cadastrada.

Passo 3: Dar ciência ao Termo de Uso, autorizando o uso de seus dados pessoais.

Passo 4: selecionar a área do trabalhador e clicar no botão BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Passo 5: clicar na opção EMPREGADOR DOMÉSTICO

Passo 6: clicar em NOVO TRABALHADOR DOMÉSTICO

Passo 6.1: informar os dados pessoais do EMPREGADO DOMÉSTICO

Passo 6.2: Informar os dados para o benefício.

Observação: o empregador deverá informar os dados de seu colaborador, os dados abaixo servem apenas para ilustração.

Passo 6.3: Informar os dados da conta bancária para o governo depositar o valor do benefício.

Passo 7: O empregado foi cadastrado, confira as informações, caso esteja em desacordo, basta alterar as informações.

Antecipação de Férias e Feriados de Domésticos

As férias poderão ser antecipadas, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, tendo o empregador que avisar o empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. O período mínimo de gozo é de cinco dias e o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão.

Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

É muito importante que o empregador faça o lançamento desse Adiantamento de Férias no eSocial para cálculos dos impostos devidos e regularização correta do período.

Aproveitamento e Antecipação de Feriados para Domésticos

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores domésticos poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o empregado doméstico com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados também poderão ser usados para compensação do banco de horas, bem como os feriados religiosos, se aceitos pelos empregados por acordo escrito, também poderão ser aproveitados.

Atenção: É interessante que o empregador doméstico guarde as notificações e possíveis acordos selados decorrentes de Adiantamento de Férias e/ou Feriados durante a pandemia do Coronavírus. Faça cópias de segurança e garanta que cada uma fique armazenada em um servidor diferente. Mande também uma das cópias para o trabalhador, assim não há nenhum risco de que essa informação seja perdida.

Banco de Horas

Durante a pandemia, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Vale ressaltar que a compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas e que não poderá exceder dez horas de trabalho diárias.

Lançamentos no eSocial

O empregador doméstico precisa estar atento aos prazos e lançamentos, para evitar multas e também prejuízos aos empregados. É importante ainda que, se for o caso, haja anotação na CTPS, com informações pertinentes aos afastamentos citados. Essa é uma etapa fundamental para que sua empregada esteja regularizada. Muitas vezes, erros no momento do lançamento de dados no eSocial doméstico ou na CTPS podem ocasionar multas ou reclamatórias trabalhistas.

Prorrogação do Pagamento FGTS para Empregador Doméstico

A prorrogação do recolhimento do FGTS para empregadores domésticos foi publicada através da MP 927 e refere-se às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Com intenção de diminuir as possibilidades de desemprego, o governo federal publicou a Medida Provisória 927, onde constam medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego durante pandemia do Coronavírus (Covid-19). Em seu artigo 19, o texto trata do diferimento do recolhimento do FGTS para três competências. Além da prorrogação do FGTS, a MP trata de medidas como a antecipação de férias e feriados dos empregados.

Os empregadores domésticos poderão optar pelo adiamento do pagamento do FGTS independentemente do número de empregados e também não há necessidade de adesão prévia para fazer jus ao benefício.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualizações, multas e encargos previstos. O pagamento do FGTS referente ao período citado poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 07 (sete) de cada mês, a partir de julho de 2020.

É importante destacar que o adiamento do recolhimento do FGTS não se aplica à hipótese de rescisão do contrato de trabalho, situação na qual o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes.

Devido a essa prorrogação, foram necessários ajustes no sistema do eSocial, ficando temporariamente suspensa a emissão da guia DAE durante a tarde do dia 26 de março.

Onde Optar pelo adiamento do Recolhimento do FGTS?

Após as atualizações feitas no portal do eSocial, nossa empresa entrou em contato com o canal de atendimento do governo federal e confirmou que este benefício se aplica ao empregador doméstico.

Abaixo, mostramos o passo a passo de como optar pela prorrogação do pagamento do FGTS:

Passo 1: Tirar seleção “Total apurado CPF”

– Selecionar:
“Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEGURADOS”

“Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL”

– Clicar em “Emitir DAE”

Passo 2: Clicar em “Emitir DAE”

Passo 3: Guia DAE pronta sem recolhimento do FGTS

Como adiar pagamento INSS de doméstica no eSocial?

Adiar o Pagamento de INSS para Empregadores Domésticos é uma medida prevista na Portaria Nº 139, de 03 de Abril de 2020, e se soma à prorrogação do recolhimento do FGTS, de forma a facilitar a vida do empregador durante a pandemia do Coronavírus.

Os empregadores domésticos poderão optar pelo adiamento do pagamento do INSS independentemente do número de empregados e também não há necessidade de adesão prévia para fazer jus ao benefício.

O pagamento do INSS das competências de março e abril de 2020 poderá ser realizado juntamente com as contribuições referentes aos meses de julho e setembro, respectivamente.

As contribuições descontadas dos empregados não foram prorrogadas e continuam a ser pagas nas datas atuais.

 

Datas de vencimento atualizadas:

Março/2020

Contribuição devida

Vencimento

INSS – descontado do trabalhador (tabela progressiva)

07/04/2020*

INSS – cota patronal (8%)

07/08/2020

Seguro contra acidentes de trabalho (0,8%)

07/08/2020

FGTS mensal (8%)

a partir de julho/2020

FGTS indenização compensatória (3,2%)

a partir de julho/2020

Imposto de Renda Retido na Fonte

07/04/2020*

* Não foi alterado o vencimento 

Abril/2020

Contribuição devida

Vencimento

INSS – descontado do trabalhador (tabela progressiva)

07/05/2020*

INSS – cota patronal (8%)

07/10/2020

Seguro contra acidentes de trabalho (0,8%)

07/10/2020

FGTS mensal (8%)

a partir de julho/2020

FGTS indenização compensatória (3,2%)

a partir de julho/2020

Imposto de Renda Retido na Fonte

07/05/2020*

* Não foi alterado o vencimento

O sistema do eSocial continua gerando a guia mensal incluindo todos os tributos e o recolhimento do FGTS. Este foi o padrão definido pelo sistema para que os empregadores  que desejam realizar o pagamento integral possam seguir as rotinas de encerramento que estão acostumados. Caso o empregador queira optar pelo adiamento do pagamento do INSS ou do recolhimento do FGTS será necessário editar a guia DAE. 

Veja abaixo o passo a passo para prorrogar o pagamento do INSS dos meses de março e abril.

Passo 1: Após o fechamento da Guia DAE, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”;

Passo 2: Desmarcar a opcão “Total apurado CPF”

– Selecionar: “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEGURADOS”

– Clicar em “Emitir DAE”

Passo 3: Clicar em “emitir DAE”

Passo 4: Guia DAE pronta sem o pagamento do INSS patronal.

Nesse período de mudanças no sistema, o empregador precisa ter atenção para evitar erros no momento do lançamento de dados no eSocial doméstico que podem ocasionar multas ou reclamatórias trabalhistas. Uma ajuda de especialistas da área pode ser necessária, tendo em vista a excepcionalidade da situação atual. Se você não tem certeza que seus lançamentos estão corretos no eSocial?

Envie sua dúvida por nosso whatsapp 31 4103-8115 e tire suas dúvidas com um dos especialistas da Agência Lar Feliz.

MP 936 é prorrogada: Veja como ficam as reduções e suspensões de contrato

Ato normativo prorrogou a vigência da MP 936 por mais 60 dias; Entenda os impactos.

O Diário Oficial da União publicou nesta quinta-feira, 28, o ato nº 44, que prorroga a vigência da MP 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por mais sessenta dias.

A MP 936 possibilita a redução proporcional da jornada e dos salários, além da suspensão temporária do contrato de trabalho. Anteriormente, a medida teria validade até o fim do mês. Com a prorrogação, fica válida até julho.

Para entender melhor os impactos dessa medida para trabalhadores e empresários, entrevistamos a advogada trabalhista Camila Cruz, sócia do Mascaro e Nascimento Advocacia. Dê o Play no Podcast e confira:

https://soundcloud.com/contabeis/mp-936-impactos-da-prorrogacao

MP 936

A advogada alerta que os prazos para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato não foram prorrogados, o que mudou foi a vigência da Medida Provisória.

“A Medida Provisória é um ato que tem força imediata de lei, mas tem validade de sessenta dias. Ou seja, deve ser discutida e aprovada pelo legislativo posteriormente. Ela foi prorrogada porque se expiraria”, explica.

Camila Cruz ressalta que a prorrogação da MP 936 não vai interferir no prazos e pagamentos dos benefícios que estão sendo feitos.

“O Governo não está ampliando os prazos de suspensão de contratos ou redução de salário. Ele está prorrogando a validade da medida. Ou seja, continua valendo o prazo máximo de 90 dias para redução e 60 para suspensão de contrato.”

Segundo a advogada, existe a possibilidade de ter uma ampliação de prazos, mas o governo deve setorizar isso. Ela acredita que alguns segmentos podem ter um maior prazo e outros não.

Adesão

Por outro lado, quem ainda não aderiu ao programa ganha um prazo maior, já que as empresas podem aderir durante a vigência da MP, que passa a ser julho.

“Mas é preciso se atentar que ao prazo máximo dos acordos. Se eu já fiz suspensão de contrato por 60 dias e com a prorrogação da MP 936 quero fazer redução de jornada e salário, só posso fazer de 30 dias, porque a lei limita o prazo total de 90 dias. É preciso ficar atento e presente a essas regrinhas”, alerta.

Ministério da Economia recebe atualização e empregador doméstico pode fazer prorrogações nos acordos da MP 936

Prorrogação de suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada e salário são as novas implementações no sistema do governo

Desde que a MP 936 foi aprovada e os empregadores domésticos começaram a adotar com seus empregados a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução de jornada e salário, o Ministério da Economia estava pendente da atualização para que o patrão pudesse prorrogar os prazos dessas ações, sendo para suspensão o prazo máximo de 60 dias e para a redução, 90 dias.

Quais as funcionalidades foram implementadas?

As funcionalidades inseridas têm a opção de fazer de forma manual. Para prorrogar os períodos dos acordos, basta clicar na opção “prorrogar” e irá aparecer a tela apenas para informar a quantidade de dias adicionais que desejar.

Para reduzir a vigência (antecipar o acordo), irá aparecer uma tela para preenchera data de antecipação.

Caso o empregador deseje cancelar o acordo, irá aparecer uma mensagem de confirmação, pois poderá ensejar a devolução dos valores do BEm que já foram pagos. Nesse caso, o empregador deverá aguardar sair todas as instruções de como será feita a devolução via GRU.

Como realizar as retificações de dados informados?

O sistema ainda não liberou nenhuma função que permite alterar os dados cadastrais como data de nascimento, CPF, entre outros, para os arquivos já processados. De acordo com o governo, há uma atualização prevista para o dia 29 de maio.

Como proceder com os casos que ainda não processados?

Os demais que foram enviados com os dados corretos e ainda não foram processados, que estão com valores indevidos ou com erros indevidos, é necessário aguardar o reprocessamento dos arquivos.

Confira o passo a passo alterar, prorrogar, cancelar e alterar os dados bancários no sistema do Ministério da Economia:

 Passo 1: Acesse o site do Ministério da Economia e clique no botão “Entrar”.

https://servicos.mte.gov.br/

Passo 2: Faça o Login, utilizando seu CPF e Senha Pessoal criada no momento da inclusão das Informações ao Ministério da Economia.

Passo 3: clique na opção “Benefício Emergencial”

Passo 4: clique na opção empregador doméstico

Passo 5: Vá até a Coluna “Ações” e clique no botão “ALTERAR” .

Passo 6: Nesta parte o empregador terá a opção de:

  • Prorrogar
  • Reduzir
  • Cancelar
  • Alterar os dados bancários

6.1: Prorrogar

Tem como objetivo prorrogar o contrato de trabalho SUSPENSO ou REDUZIDO, no caso de Suspensão do Contrato, o período a ser prorrogado somado ao período que já passou não poderão ultrapassar a 60 dias. Já no caso de Redução de Jornada e Salário os períodos somados não poderão ultrapassar a 90 dias.

Para prorrogar clique na opção de mesmo nome e informe a quantidade de dias a ser prorrogado, no nosso exemplo utilizaremos um período de mais 30 dias, totalizando 60.

Logo após, clique no botão “Salvar”.

Passo 6.2: Reduzir

Tem como objetivo reduzir o tempo do acordo de Redução ou Suspensão. Conforme a Medida Provisória 936, é possível encerrar tanto a redução de contrato quanto a suspensão, a qualquer tempo por parte do empregador ou em caso de cessação do Estado de Calamidade Pública.

Para reduzir o tempo do acordo, basta clicar na opção “REDUZIR” e informar a data em que se encerrou o acordo, lembrando que em caso de encerramento por parte do empregador, o empregado deverá ser avisado em até dois dias antes. Em caso de Cessação do Estado de Calamidade o acordo se encerrará dois dias após o Decreto de Encerramento do mesmo.

Passo 6.3: Cancelar

Tem a Função de Cancelar o Acordo de Redução ou Suspensão do contrato de trabalho, é interessante que o cancelamento seja realizado antes do processamento do benefício, ou seja, quando o benefício se encontra como “Em Processamento” no sistema do Ministério da Economia.

Para Cancelar, basta clicar no botão com mesmo nome e logo em seguida “Confirmar”.

Passo 6.4: Dados Bancário

Permite o empregador alterar os dados bancário do empregado.

Para Alterar basta clicar na opção “Dados Bancários”, inserir as informações corretas e clicar em “Salvar”.

O sistema do Ministério da Economia também exibe o Histórico de todas as alterações realizadas no sistema do mesmo, caso o empregador queria consulta-las, basta clicar na opção “Histórico” no menu principal.

Nesse período de mudanças no sistema, o empregador precisa ter atenção para evitar erros no momento do lançamento de dados no eSocial doméstico que podem ocasionar multas ou reclamatórias trabalhistas. Uma ajuda de especialistas da área pode ser necessária, tendo em vista a excepcionalidade da situação atual. Se você não tem certeza que seus lançamentos estão corretos no eSocial?

Envie sua dúvida por nosso whatsapp 31 4103-8115 e tire suas dúvidas com um dos especialistas da Agência Lar Feliz.

Links Úteis: Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Créditos:

Caso deseje terceirizar a parte contábil de seu funcionário indicamos as seguintes empresas que serviram de base para este artigo, alem do Ministério da Economia com os artigos em sua integra: